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Receitas oriundas de vendas para Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins

6 de setembro de 2013 Deixe um comentário

O TRF da 1.ª Região considerou isentas de PIS e Cofins as receitas resultantes de vendas realizadas por empresa de importação e exportação à Zona Franca de Manaus para consumo e industrialização. A decisão unânime foi da 5.ª Turma Suplementar do Tribunal após o julgamento de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que declarou a isenção.

A apelante alegou que a empresa apelada, já beneficiada pelos incentivos da Zona Franca, não se encontra em posição idêntica à das empresas beneficiadas pela isenção prevista no art. 150, II, da Constituição, por estar localizada em área que goza de incentivos fiscais não extensivos para o resto do país.

A referida norma constitucional veda à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Legislação – o Decreto-Lei 288/67 prevê que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou reexportação para o estrangeiro será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. O art. 149 da Constituição estabelece que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Dispõe, ainda, que tais contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, entendeu que não há dúvidas quanto à não incidência de PIS e Cofins sobre a receita de exportações de produtos nacionais para o estrangeiro.

“A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto desta Corte já se firmou no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais e por isso não há incidência de PIS e COFINS (TRF 1.ª Região, AC 0010111-47.2001.4.01.3200/AM, Rel.

Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma, e-DJF1 p. 283 de 25/07/2011)”, afirmou. O magistrado ressaltou, ainda, que a inexigibilidade da Cofins e do PIS, no caso em tela, não equivale a “…estender regra de isenção ou dar interpretação ampliativa e analógica, respaldado na isonomia, a quem não recebeu tal benefício de lei, mas na utilização das regras de hermenêutica, fundadas nos objetivos que deram ensejo à criação da Zona Franca, dentre eles o de minorar as desigualdades sócio-regionais existentes na região amazônica, os quais se pode depreender da própria leitura do Decreto-Lei 288/67”


Fonte: TRF1

Associação Paulista de Estudos Tributários, 5/9/2013 14:44:24